Bola Dentro do Governo: MP nº 873

Bola dentro do governo. Muitos ficaram incrédulos que, mesmo com a reforma anterior, os sindicatos, seus advogados entre outros interessados, conseguiram dar um jeitinho de continuar com a absurda cobrança, mesmo a conta gosto dos trabalhadores.

Em edição extra do Diário Oficial da União, publicada, o Presidente da República editou uma Medida Provisória (MP nº 873, de 1º de Março de 2019) que acaba com as sucessivas tentativas dos sindicatos e de parte do judiciário trabalhista, um dos maiores ganhos da Reforma Trabalhista: o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Com certa anuência da Justiça do Trabalho, os sindicatos vinham alterando suas convenções coletivas, autorizando a obrigatoriedade das contribuições decididas por meio de assembleias que, como todos nós sabemos, pouco ou quase nada representam a vontade dos trabalhadores.

Com a MP, a trapaça acaba, pois fica expressamente proibido qualquer desconto de contribuição sindical. Ela não poderá mais ser descontada na folha e só deverá ser paga por meio de boleto bancário desde que o trabalhador integrante de um sindicato queira fazê-lo por livre e espontânea vontade.

#Importante: não sou contra sindicatos, pelo contrário, sinto que sem a obrigatoriedade, veremos no Brasil a ascensão dos bons sindicatos, aqueles que realmente são a favor do trabalhador e não somente em enriquecer seus líderes e projetá-los politicamente. Que essa era de mamata e dinheiro fácil na mão de pilantra acabe.

Mais uma vitória dos trabalhadores na luta contra o parasitismo sindical.
Agora é torcer para que deputados e senadores, com a real vontade de levar o Brasil para frente, abracem a causa para colocar um fim nessa novela que custa caro ao bolso do trabalhador. Chega de parasitas!

Confira na Íntegra a Medida Provisória nº 873, de 1º de Março de 2019:

Medida Provisoria 873 1 marco 2019 | Medida Provisória nº 873, de 1º de Março de 2019
Publicado por Presidência da Republica – 1 dia atrás

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico (1 documento)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e Ver tópico

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou Ver tópico

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados: Ver tópico

a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e Ver tópico

b) a alínea c do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 – Edição extra – Nº 43-A